Entendendo que não compete, originariamente ao TRE dirimir conflitos partidários internos, por ausência de prerrogativa de foro das Agremiações Partidárias, in verbis, o desembargador do Tribunal Diante do exposto, resolve EXTINGUIR o presente Mandado de Segurança sem resolução do mérito. A liminar garantia a prefeita manter-se no páreo da disputa política, sendo candidata a reeleição. Com a decisão, haverá uma grande mudança no cenário político da cidade. A prefeita Bete teria ainda prerrogativa de lançar outro nome da sua coligação.
O PR passa então a fazer parte da base de apoio a candidatura de Branquinho pelo PSB. A ata que inclui os dois candidatos a vereador pelo partido Guinho de Pessoa e Joseilton já foi encaminhada ao Fórum da cidade. Aguarde mais informações. Despacho | |
| Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 10/07/2012 - MS Nº 27719 José Fernandes de Lemos | |
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elizabete Maria Silva de Lima contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz Eleitoral da 35º Zona Eleitoral, que entendeu pela incompetência absoluta do Juízo Eleitoral para apreciar matéria interna corporis, em pró da competência comum da Justiça Estadual (fls. 112/140).
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o ato apontado como ilegal, apto a violar direito liquido e certo da Impetrante, foi perpetrado pelo Diretório Estadual do Partido da República - PR, qual seja, a ¿destituição sumária, sem qualquer justificativa, de toda a Comissão Provisória do Partido da República - PR no Município de Bezerros, por ato flagrantemente contrário ao estatuto partidário" (fl.03) e não pelo Juiz da 35º Zona Eleitoral, apontado equivocadamente como autoridade coatora. Não obstante, se o ato impugnado fosse a decisão proferida pelo Juiz da 35º Zona Eleitoral (de declínio de competência), o pedido do presente Writ estaria restrito ao reconhecimento ou não da competência desta Justiça Eleitoral, e não a concessão da segurança, para restabelecer "definitivamente a Comissão Provisória arbitrariamente destituída, anulando-se as decisões ilegais do Diretório Estadual já mencionadas, além de garantir a realização e a validade da Convenção devidamente convocada, por ser de inteiro direito e de justiça." (fl.25) Por oportuno, colaciono recente julgado do Tribunal Regional Eleitoral Espírito Santo, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO - EXECUÇÃO (ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PROVAS) DELEGADA À INSTUIÇÃO ESPECIALIZADA (CESPE - UNB) - AÇÃO MANDAMENTAL COM INSURGÊNCIA CONTRA QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - ATOS DE ELABORAÇÃO E A PLICAÇÃO DELEGADOS À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB) - PRESIDENTE DA CORTE ASSINANDO O EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS - MERA FORMALIDADE - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO - ATOS NÃO SUBMETIDOS À COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE - ART. 267, IV E VI DO CPC C/C ART. 10 DA LEI Nº12.016/2009 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (...)4 - O art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, dispõe que autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática pelo que se tem incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. (...) 8 - Por força da combinação dos Arts. 267, IV E VI DO CPC e ART. 10 DA LEI Nº12.016/2009, extingue-se o feito sem julgamento de mérito. (MANDADO DE SEGURANCA nº 4930, Acórdão nº 34 de 28/03/2011, Relator(a) ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 03/05/2011, Página 6/7 ) Outrossim, não compete, originariamente, a este E. Tribunal Regional dirimir conflitos Partidários internos, por ausência de prerrogativa de foro das Agremiações Partidárias, in verbis: Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado; c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais; d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais; e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. Diante do exposto, EXTINGO o presente Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme preceituado no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao ilustre Procurador Regional Eleitoral. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 10 de julho de 2012
Fonte: bezerroshoje.com
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terça-feira, 10 de julho de 2012
Decisão extingue liminar favorável a prefeita
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