A ministra e presidente do TSE, Carmem Lúcia, deu parecer em relação ao pedido de Suspensão de Segurança/Liminar de autoria do PR em Pernambuco, protocolado no TSE em 05/07/2012, tendo a ministra como a relatora. O pedido para a suspensão de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Diretório Regional do Partido da República de Pernambuco, objetivava a suspenção da segurança concedida por Virgínio Carneiro Leão, Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, nos autos do Mandado de Segurança n. 27719, que deu direito a prefeita a continuar no páreo da disputa eleitoral.
Na sua decisão, a ministra destaca um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde diz que pessoa jurídica de direito privado, no caso o partido político, não tem legitimidade para ajuizar suspensão de segurança e resolveu julgar extinta, sem resolução de mérito, a presente suspensão de segurança, nos termos do artigo 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
O bezerroshoje.com procurou ouvir juristas para uma melhor interpretação da matéria. Um advogado ligado a um partido político da oposição informou que a decisão apenas referenda a decisão do juiz eleitoral de Bezerros, que julgou ser de competência dos partidos a resolução dos problemas internos; Já um advogado ligado ao grupo político da prefeita defende que a decisão fortalece as pretensões dela como candidata a reeleição, já que os partidos políticos não podem ajuizar a suspensão de segurança por se tratar de pessoa jurídica.
Como lei é questão de interpretação, vamos aguardar uma concordância dos juristas para um posicionamento.
VEJA DECISÃO
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.8. O artigo 15 da Lei n. 12016 estabelece:"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição" (grifei).9. Pessoa jurídica de direito privado (artigo 44, inc. V, do Código Civil¹), o partido político não tem legitimidade para ajuizar suspensão de segurança.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:¿PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LEGITIMIDADE. PARTIDO POLÍTICO. O partido político não tem legitimidade para pedir a suspensão de decisão ou de sentença por ser pessoa jurídica de direito privado (art. 44, V, do Código Civil). Agravo regimental nãoprovido" (AgRg-SLS n. 1379, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 23.9.2011).10. Precedente antigo do Tribunal Superior Eleitoral admitiu o ajuizamento de suspensão de segurança por partido político em casos envolvendo o processo eleitoral como um todo (cf. SS n. 34/RR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 30.10.2002).Todavia, recentemente, as decisões não têm reconhecido legitimidade às agremiações partidárias (cf. SS n. 180193, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2.8.2010, e a SS n. 60/MG, Rel. Min. Henrique Neves, DJe 6.2.2009).11. Pelo exposto, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente suspensão de segurança, nos termos do artigo 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.Publique-se.Brasília, 9 de julho de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIAPresidenteNa sua decisão, a ministra destaca um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde diz que pessoa jurídica de direito privado, no caso o partido político, não tem legitimidade para ajuizar suspensão de segurança e resolveu julgar extinta, sem resolução de mérito, a presente suspensão de segurança, nos termos do artigo 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
O bezerroshoje.com procurou ouvir juristas para uma melhor interpretação da matéria. Um advogado ligado a um partido político da oposição informou que a decisão apenas referenda a decisão do juiz eleitoral de Bezerros, que julgou ser de competência dos partidos a resolução dos problemas internos; Já um advogado ligado ao grupo político da prefeita defende que a decisão fortalece as pretensões dela como candidata a reeleição, já que os partidos políticos não podem ajuizar a suspensão de segurança por se tratar de pessoa jurídica.
Como lei é questão de interpretação, vamos aguardar uma concordância dos juristas para um posicionamento.
VEJA DECISÃO
¹ ¿Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas;V - os partidos políticos.VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada" .
Fonte: bezerroshoje.com
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